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Piso reajustado do seguro-desemprego começa a ser pago na quinta (11/05)

A partir de quinta-feira (11/05), o novo valor mínimo (piso) do seguro-desemprego acompanhará o salário-mínimo de R$ 1.320,00, que foi anunciado pelo presidente Lula na véspera do Dia do Trabalhador (primeiro de maio). Na ocasião, Lula disse que o aumento era pequeno (de R$ 1.302 para R$ 1.320), mas o montante ficou acima da inflação.

O reajuste de R$ 18 é exclusivo para a faixa mínima do benefício e representa um aumento real de 2,8% em 2023, sendo que o valor máximo do seguro-desemprego permanece em R$ 2.230,97.

O seguro-desemprego é um benefício financeiro temporário para trabalhadores com carteira assinada que foram dispensados sem justa causa. O pagamento é feito em 3 a 5 parcelas e o valor a receber é baseado no salário e o tempo de serviço do profissional.

O pedido de seguro-desemprego pode ser feito de várias formas: pelo aplicativo gov.br, pelo site Carteira de Trabalho Digital ou presencialmente, nas unidades regionais do Trabalho. No telefone 158, do Alô Trabalho, também é possível fazer a solicitação.

Seguro-desemprego

O valor das parcelas mensais a receber no seguro-desemprego é calculado com base na média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.

Para o cálculo, considera-se a tabela atualizada em janeiro:

– Salário até R$ 1.968,36: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%);

– Salário de R$ 1.968,37 a R$ 3.280,93: o que exceder ao vencimento de R$ 1.968,36 é multiplicado por 0,5 (50%) e soma-se R$ 1.574,69;

– Salário acima de R$ 3.280,93: o valor atinge o teto de R$ 2.230,97

A quantidade de parcelas do seguro-desemprego é definida pelo tempo que o trabalhador exerceu sua atividade. Até seis meses de serviço, o trabalhador tem direito a três parcelas. Se o período de trabalho foi de 12 meses, o número de parcelas sobe para quatro e, se o tempo for superior a 24 meses, serão cinco parcelas.

Quem pode pedir o seguro-desemprego

O benefício é acessível para os seguintes profissionais:

– Trabalhador formal;

– Empregado doméstico;

– Pescador artesanal;

– Empregado afastado para qualificação;

– Trabalhador resgatado de condições análogas à escravidão

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